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Partilha de bens na união estável

Entenda o que é e quais são os direitos e obrigações
06/02/2020 Greice Pinto Xavier
Greice Pinto Xavier
Greice Pinto Xavier

I. O QUE É A UNIÃO ESTÁVEL:

É a união entre homem e mulher, ou entre homem e homem e mulher e mulher (depende da opção sexual) que resolvem constituir uma família. Em razão desta decisão adquirem um patrimônio. De acordo com a lei, para caracterizar união estável é necessário que a convivência seja PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA e com O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.

PÚBLICA: Reconhecida aos olhos dos outros. Terceiros que saibam que essa união existe;

CONTÍNUA: Que não haja interrupções; e

DURADOURA: Com a intenção de um relacionamento constante, com o objetivo de constituir uma família.


II. COMO REGISTRAR A UNIÃO ESTÁVEL?

A união pode ser registrada mediante escritura pública, junto ao tabelionato de notas. Ou mediante contrato de união estável, com assinatura de duas testemunhas, levada à registro no cartório civil.


III. COMO SE CONFIGURA A UNIÃO ESTÁVEL:

A união estável não tem um tempo certo para ser reconhecida. Há três anos, juízes só reconheciam a união quando se obtinha cinco anos de duração. Atualmente, se a união apresenta todos os aspectos que a lei prevê, ela poderá ser reconhecida em pouco tempo. Ainda, poderá ser caracterizada pelo nascimento de um filho. Todavia, este filho deve ser proveniente de uma união reconhecida como família. Não cabe ao parceiro (a) que é convivente em união estável (a) e por um deslize se relaciona com outra pessoa e nasce um filho. O nascimento de uma criança fora da comunhão, não caracterizará uma união estável. De outra banda, se a companheira não sabia que seu companheiro

possuía outra família, ela não poderá ser esquecida. Deste modo, se comprovar que possuía uma união estável, ficará amparada por todos os direitos elencados no ordenamento jurídico a que corresponde.


IV. COMO COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL?

Poderá ser comprovada através de fotos em ambientes sociais e familiares, testemunhas e bens registrados.


V. COMO SE EXTINGUE A UNIÃO ESTÁVEL

Extingue-se por vontade de ambas as partes. Caso a união não seja registrada em tabelionato ou cartório e não existam filhos menores e nem bens para partilhar, não se faz necessário realizar procedimentos para dissolução. Caso a união seja registrada em tabelionato ou cartório, sem filhos ou com filhos maiores de idade e tenha bens, mas a partilha seja consensual (não exista conflito na divisão dos bens) poderá ser realizado o desfazimento/dissolução da união, diretamente ao tabelionato de forma extrajudicial.

Caso tenha filhos menores de idade e possua divergência na partilha dos bens, a união será dissolvida através de um processo judicial. Obs: Em processos que apresente filhos menores de idade terá cumulativamente ao pedido inicial, os pedidos de regulamentação de visitas, guarda e fixação da pensão alimentícia.


VI. PARTILHA DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL:

Conforme o código Civil os bens adquiridos na constância da união, são partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada um. O que adquiriram juntos será partilhado meio a meio. Em regra, são 50% (cinquenta por cento) para cada um, porém há exceções, dependerá de cada caso, senão vejamos:


VII. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL:

Os bens adquiridos antes da união não se comunicam, eles não são partilhados. Serão partilhados apenas os bens adquiridos dentro da união. No entanto, por exemplo, caso um dos companheiros tenha comprado um veículo financiado, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pagou R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada e as parcelas do restante do montante devido foram pagos dentro da união estável. Deverá ser partilhado entre os companheiros apenas o valor das parcelas pagas na constância da união. O valor de entrada não será partilhado, pois foi pago antes do início da união estável. Só entra na divisão dos bens, a quantia que foi paga durante a união estável.


VIII. DÍVIDAS PESSOAIS E DÍVIDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, COMO FUNCIONAM?

Trata-se de dívida pessoal toda a negociação que foi realizada por apenas um, antes da constituição da união estável. A dívida pertencente para apenas um, não obriga o outro a pagar. Já as dívidas contraídas durante a união estável, serão divididas entre o casal, tendo os dois a obrigação de pagar. Obs: Caso o companheiro (a) contraia uma dívida durante a união estável, como, por exemplo, um financiamento, e esta quantia não tenha sido aplicada para beneficiar a união estável, a obrigação de pagar ficará para aquele que realizou a transação. Ou seja, aquele que usufruiu sozinho do dinheiro ficará obrigado a arcar com a dívida. No entanto, se o financiamento foi aplicado dentro da união estável, o casal será obrigado a pagar.


IX. NO QUE SE REFERE AO SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DURANTE A UNIÃO:

O salário e as verbas rescisórias são bens pessoais, cada um é dono da sua remuneração e de suas vantagens trabalhistas. No que se refere à indenização trabalhista o (a) companheiro (a) poderá herdar do outro, caso o contrato de trabalho tenha sido firmado durante a união estável. Assim, na partilha de bens, poderá ser pleiteado a divisão da

indenização trabalhista recebida por um dos companheiros.


X. BENS ADQUIRIDOS POR RECURSO PRÓPRIO:

O(a) companheiro(a) não tem direito a partilha de bens adquiridos por recurso próprio do outro. Exemplo: Durante a união um dos companheiros recebeu uma verba rescisória e desta vantagem foi comprado um veículo. Este veículo foi adquirido por recurso próprio, desta forma não entrará na partilha dos bens comum do casal.

- Bens por sub-rogação

Exemplo:

Um dos companheiros possuía em seu nome uma casa antes da união. Durante esta comunhão vendeu o imóvel para adquirir outro da mesma espécie. O valor ganho na venda da casa foi empregado para comprar outra casa. Assim, por mais que a venda tenha sido realizada durante a união estável, o outro companheiro não herdará, pois foi trocado o bem por outro da mesma espécie. Da mesma forma, servirá para o companheiro que possua uma empresa antes da união estável. A empresa não será partilhada entre o casal, mas os rendimentos advindos desta empresa durante a união estável serão partilhados. 


XI. IMÓVEL CONTRUÍDO NA RESIDÊNCIA DE UM TERCEIRO, DE UM FAMILIAR:

É COMUM um casal não ter condições de comprar um terreno ou um imóvel no início de uma união, pois montar uma casa se torna muito caro, tornando-se vantajoso morar no terreno cedido pelo sogro, por exemplo.

TOME CUIDADO!

Amigavelmente, tudo que foi construído ou reformado pelo casal, será dividido 50% (cinquenta por cento) para cada um. No entanto, pelo ordenamento jurídico, se foi cedido pelo sogro um imóvel, sem que fosse cobrado aluguel, nem IPTU, o valor gasto na reforma se compensa pelo valor nunca cobrado pelo uso do imóvel. Ou seja, se foi construído em terreno alheio, poderá o valor gasto ser compensado pelo valor do aluguel e IPTU nunca pago. Hoje em dia o direito de família, o judiciário, os advogados, procuram incentivar a conciliação, o diálogo, para que ninguém saia no prejuízo. Por mais que os ânimos estejam aflorados, tentar conversar é a melhor saída, principalmente quando as partes envolvidas são filhos menores de idade.


XII. DOAÇÕES E HERANÇA RECEBIDA POR UM DOS COMPANHEIROS DENTRO DA UNIÃO ESTÁVEL.

A herança e a doação recebida não se comunicam dentro da união, não é preciso partilhar.

DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES:

Poderá SER DOADO EM VIDA de companheiro para companheiro, apenas 50% do patrimônio, pois a lei assegura que a totalidade do patrimônio não poderá ser doada, para que não frustre o próprio sustento. Caso tenha filhos, a doação só poderá ser realizada no limite de 50% (cinquenta por cento). Se a doação for realizada apenas para um filho, deverá respeitar o limite da parte disponível (cinquenta por cento), com o fito de não causar prejuízo aos outros filhos/herdeiros.

É IMPORTANTE QUE A UNIÃO ESTÁVEL SEJA REGISTRADA, HAJA VISTA QUE SE TORNA MAIS FÁCIL DE COMPROVÁ-LA, COMO, POR EXEMPLO, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. Por mais que tenham sido explicados alguns pontos bem específicos da união estável, é importante que a pessoa procure um advogado de sua confiança para dirimir suas dúvidas e receber um atendimento personalizado, pois cada caso é um caso e dependerá da situação específica.

Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou através do WhatsApp: (053)99907-6919.


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