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VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE A SEPARAÇÃO E O DIVÓRCIO?

ARTIGO INFORMATIVO
04/01/2020 Greice Pinto Xavier
Greice Pinto Xavier
Greice Pinto Xavier

É bastante comum que exista uma confusão entre o significado jurídico da separação e do divórcio.

Antes de entendermos os conceitos que diferenciam a separação e o divórcio, é importante destacar que a união conjugal é considerada terminada, conforme prevê o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.571, diante dos seguintes casos:

I. pela morte de um dos cônjuges; 

II. pela nulidade ou anulação do casamento; 

III. pela separação judicial; 

IV. pelo divórcio.

A separação judicial é o primeiro passo antes do divórcio, já que com ela o casal não precisa mais cumprir com as obrigações da união, como manter a fidelidade e morar juntos, por exemplo. Visa o fim do vínculo conjugal e pode acontecer de maneira consensual ou litigiosa, judicial ou extrajudicial. 

Vale destacar que com a separação termina também o regime de bens entre as partes. Ou seja, a partir da separação judicial, o que cada um dos cônjuges adquirir não fará parte do patrimônio conjunto.

Todavia, mesmo o casal estando separado judicialmente, sem qualquer relação afetiva ou financeira, a legislação brasileira não permite a realização de um novo casamento para qualquer das partes. Portanto, casar novamente só é possível com o divórcio, pois é uma premissa básica exigida pela lei. 

Tanto a separação, quanto o divórcio, representam o fim da união e das obrigações do casal. No entanto, para que ambos os cônjuges possam se casar novamente, o divórcio é peça indispensável. Em derradeiro, essa é justamente a principal diferença entre separação e divórcio.

É fundamental destacar que, ao contrário do que ocorria há alguns anos, já não existe mais a necessidade de o casal ficar um tempo separado antes de se divorciar, não se faz necessário prazo mínimo para pedir a separação. Atualmente, o pedido de divórcio pode ser feito de maneira direta, principalmente quando existe a concordância das duas partes.

DIVÓRCIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A legislação brasileira permite aos cônjuges optar entre a realização do divórcio de modo judicial e extrajudicial. 

No divórcio extrajudicial, o casal está de acordo com o divórcio, bem como em relação à divisão dos bens sem filhos menores ou incapazes, podendo ser realizado no cartório de notas, já o divórcio judicial, além de ser homologado pelo Juiz, requer condições mais específicas, senão vejamos:

Divórcio em cartório (extrajudicial)

Para o divórcio ser feito extrajudicialmente, ou seja, diretamente no cartório e não através da justiça, é preciso:

a) ser de comum acordo (amigável)

b) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes. Se o casal tiver filhos, eles precisam ser maiores de idade.

O artigo 733 do Código de Processo Civil, estabelece:

“O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, no qual constarão as disposições de que trata o artigo 731”

Se o divórcio em questão atender a esses pré-requisitos descritos acima, poderá então ser feito diretamente no cartório, o que torna o processo de separação muito mais rápido e menos burocrático. Neste caso é necessária a presença de um advogado junto com o casal no cartório, podendo ser o mesmo advogado para os dois.

Divórcio judicial (LITIGIOSO E CONSENSUAL)

Caso existam filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio deverá ser feito através de processo judicial. 

Caso o casal não tenha filhos menores de idade e a dissolução do casamento seja amigável, o divórcio poderá ser feito pelo Cartório de Notas, assim, podendo ser o mesmo advogado para as duas partes. 

Caso existam filhos menores e haja discordância quanto à partilha de bens ou sobre outro termo da dissolução do casamento, deverá ser ingressado com processo de divórcio judicial de forma litigiosa.  O divórcio litigioso é aquele que haverá a necessidade de que um juiz, seguindo as regras legalmente estabelecidas, resolva o conflito. Nessa modalidade, cada uma das partes deverá contratar um advogado para defender seus interesses. 

De outra banda, se existir filhos menores ou incapazes e ocorrer a concordância entre o valor devido da pensão alimentícia, guarda, visitas, partilha de bens e demais termos da dissolução do casamento, deverá se ingressado processo de divórcio judicial de forma consensual.  Nessa modalidade, o advogado contratado representa as duas partes. 

Para qualquer dúvida e esclarecimento estou à disposição.


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